Uma reclamação trabalhista por adoecimento ocupacional costuma ser tratada como assunto do jurídico. Ela nasce, porém, bem antes: num fator de risco que o PGR não registrou, num afastamento que o eSocial classificou como acidentário, num FAP que subiu no ano seguinte. E termina bem depois, numa provisão que a contabilidade reconhece pelo CPC 25, que o Lucro Real não aceita como despesa e que, por isso, vira uma diferença temporária a ser controlada na Parte B do e-Lalur. Provisão trabalhista e IR diferido são dois nomes para o mesmo evento visto de mesas diferentes.
Esse é o ponto que costuma escapar quando se escolhe uma formação técnica: o custo de pessoal não é um assunto do Departamento Pessoal. É um dado que atravessa o fechamento inteiro. Ele entra como rubrica na folha, sai como evento no eSocial, vira encargo na DCTFWeb, alimenta o RAT ajustado pelo FAP, aparece como despesa por natureza nas notas explicativas da IFRS 18, compõe a base de custo de um serviço intragrupo sujeito a preços de transferência e, quando é provisionado, gera tributo diferido.
Seis formações da Escola Superior cobrem esse percurso de ponta a ponta: IR Diferido e CPC 32, Preços de Transferência no regime OCDE, IFRS 18 e CPC 51, NR-1 na Prática, Departamento Pessoal Modelo e Atualização Trabalhista e Previdenciária. Cada uma já foi explorada em profundidade no blog — o IR diferido na transição da reforma, os efeitos da IFRS 18 no Lucro Real, a cadeia de dados entre NR-1, folha e eSocial e o calendário de fechamento do DP. Este artigo faz outra coisa: mostra onde essas seis especialidades se tocam, com exemplos numéricos, e ajuda você a identificar qual delas resolve o gargalo que está na sua mesa.
O mesmo evento de pessoal, seis leituras diferentes
Antes de entrar em cada ponto de contato, vale fixar o mapa. A tabela abaixo pega eventos comuns da rotina de pessoal e mostra quem precisa lê-los — e com que pergunta.
| Evento de pessoal | Leitura do DP | Leitura da SST / NR-1 | Leitura contábil (CPC) | Leitura do Lucro Real | Leitura de preços de transferência | Leitura da IFRS 18 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Provisão de férias e 13º | Cálculo, rubrica, incidências | — | Passivo por competência | Dedutível (exceção legal) | Compõe a base de custo de serviços intragrupo | Benefício a empregados, por natureza |
| Contingência trabalhista | Histórico de verbas e jornada | Prova documental do PGR | Provisão pelo CPC 25 | Indedutível até o pagamento | — | Categoria operacional |
| Afastamento acidentário (B91) | Evento S-2230, estabilidade | Inventário de riscos, CAT | Eventual provisão | Custo dedutível quando incorrido | — | Operacional |
| Aumento do FAP | Novo RAT ajustado na folha | Consequência de sinistralidade | Despesa de encargos | Dedutível | Encarece o custo de serviços prestados ao grupo | Benefício a empregados |
| Pessoal cedido a empresa do grupo no exterior | Cadastro, rubricas, reembolso | — | Receita ou recuperação de custo | Ajuste se fora do arm’s length | Transação controlada | Classificação da receita e do custo |
| Verbas rescisórias em reestruturação | Cálculo e prazos da rescisão | — | Provisão de reestruturação, quando aplicável | Dedutível quando incorrida | — | Candidata a ajuste em MPM |
Repare em duas coisas. Primeiro, nenhuma coluna resolve o problema da outra: o DP pode calcular perfeitamente uma verba que a contabilidade classifica mal, e o tributarista pode apurar perfeitamente um diferido sobre uma provisão que nunca deveria ter nascido se o PGR estivesse em ordem. Segundo, a coluna mais à esquerda é sempre a origem. Quase todo erro de fechamento ligado a pessoal é um erro de informação que saiu da folha sem o contexto que as outras mesas precisavam.
Primeiro ponto de contato: do PGR à provisão e ao ativo fiscal diferido
Como uma falha documental vira passivo
A NR-1 atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 incluiu os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Na prática, isso significa que sobrecarga, metas abusivas, assédio e falta de autonomia precisam aparecer no inventário de riscos do PGR, com avaliação, plano de ação e revisão periódica. O detalhe operacional desse registro está em como documentar riscos psicossociais no PGR.
O que interessa aqui é a consequência financeira. Um PGR sem inventário psicossocial não gera apenas risco de autuação: ele enfraquece a defesa da empresa em três frentes que acabam no balanço.
A primeira é previdenciária. O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 permite que a perícia do INSS caracterize um afastamento como acidentário pelo nexo técnico epidemiológico, mesmo sem CAT emitida. Afastamentos acidentários entram no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, que multiplica a alíquota do RAT por um índice entre 0,5 e 2,0, na forma do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999.
A segunda é regressiva. O art. 120 da mesma Lei nº 8.213/1991 autoriza a Previdência a cobrar da empresa, em ação regressiva, os benefícios pagos em razão de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. A ausência de registro do risco no PGR é, nesse contexto, o argumento central da acusação.
A terceira é trabalhista: pedidos de indenização por dano moral e material ligados a adoecimento mental de origem ocupacional, em que a empresa precisa provar o que fez para prevenir o risco.
O que a contabilidade faz com isso
Quando a saída de recursos é provável e o valor pode ser estimado com confiabilidade, a contabilidade reconhece uma provisão pelo CPC 25. Até aqui, nada de novo. A novidade está na leitura fiscal.
O art. 13, inciso I, da Lei nº 9.249/1995 proíbe a dedução de qualquer provisão na apuração do lucro real e da base da CSLL, com exceções expressas — entre elas, as provisões para férias e para o 13º salário. A provisão para contingências trabalhistas não está entre as exceções. Ela é adicionada ao lucro real quando constituída e excluída quando o valor for efetivamente pago, com controle na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
Esse intervalo entre o reconhecimento contábil e a dedução fiscal é uma diferença temporária dedutível. Pelo CPC 32, ela dá origem a um ativo fiscal diferido, desde que seja provável a existência de lucro tributável futuro contra o qual a diferença possa ser utilizada. É aqui que provisão trabalhista e IR diferido deixam de ser assuntos separados.
Exemplo integrado: uma empresa do Lucro Real no fechamento
Considere uma empresa industrial no Lucro Real anual, com folha anual de R$ 20 milhões, alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34% e os seguintes eventos no exercício:
| Evento | Valor contábil | Tratamento no Lucro Real | Natureza da diferença | Efeito no diferido (34%) |
|---|---|---|---|---|
| Provisão de férias e 13º com encargos | R$ 2.400.000 | Dedutível por exceção legal | Nenhuma | Nenhum |
| Provisão para reclamação por adoecimento ocupacional | R$ 600.000 | Adição agora; exclusão no pagamento | Temporária dedutível | Ativo diferido de R$ 204.000 |
| Provisão para ação regressiva do INSS | R$ 250.000 | Adição agora; exclusão no pagamento | Temporária dedutível | Ativo diferido de R$ 85.000 |
| Multa administrativa por auto de infração em SST | R$ 40.000 | Em regra tratada como indedutível | Permanente | Nenhum |
| Aumento do RAT ajustado (FAP de 1,0 para 1,4, RAT de 2%) | R$ 160.000 a mais por ano | Dedutível como encargo | Nenhuma | Nenhum |
Três leituras saem dessa tabela.
A primeira é o erro mais frequente no sentido contrário: constituir diferido sobre a provisão de férias e 13º. Como a lei admite a dedução dessas provisões, a base contábil e a base fiscal coincidem, e não há diferença temporária a mensurar.
A segunda é a fronteira entre temporária e permanente. A multa administrativa de caráter punitivo costuma ser tratada como indedutível de forma definitiva, o que faz dela uma diferença permanente, sem diferido. O enquadramento deve ser confirmado caso a caso, mas o ponto metodológico é que o controle na Parte B só se justifica para o que um dia será excluído.
A terceira é a menos óbvia: o aumento do FAP não gera diferido nem autuação, mas é o custo mais persistente do grupo. Os R$ 160 mil por ano do exemplo se repetem enquanto o índice estiver elevado, e o índice reflete o histórico de sinistralidade da empresa. É a conta que a NR-1 bem executada evita e que a mal executada perpetua.
O reconhecimento do ativo diferido de R$ 289 mil (R$ 204 mil mais R$ 85 mil) depende ainda de um teste que muitos fechamentos pulam: a demonstração de que haverá lucro tributável futuro suficiente. Em empresas com prejuízo fiscal recorrente, a provisão existe, a diferença temporária existe, mas o ativo pode não ser reconhecível. A mecânica completa — do cálculo integrado do corrente e do diferido à conciliação com a Parte B — está no curso de IR Diferido e, pelo ângulo das diferenças criadas pela transição do consumo, no artigo sobre IBS, CBS e as novas diferenças temporárias.
NR-01 na prática: riscos psicossociais, obrigações trabalhistas e impacto na folha
O que precisa estar no PGR — e o que acontece com a folha se não estiver?
As obrigações concretas de documentação, os reflexos no eSocial, o RAT ajustado pelo FAP, as ações regressivas do INSS, o papel da CIPA pela Lei nº 14.457/2022 e a estrutura de defesa que protege a empresa antes que o processo chegue.
Para DP, RH, SST, contadores e advogados trabalhistas.
Ver programa e próxima turmaImposto de Renda Diferido e CPC 32: tributos sobre o lucro na prática
Essa provisão gera diferido? Quanto — e dá para reconhecer o ativo?
Calcule o imposto corrente e o diferido de forma integrada, identifique cada diferença temporária, controle a Parte B do e-Lalur e do e-Lacs e avalie a recuperabilidade do ativo fiscal diferido com estudos de caso.
Pré-requisito: prática na apuração do Imposto de Renda.
Ver programa e próxima turmaSegundo ponto de contato: da rubrica ao encargo, e do encargo à apuração
Tudo o que o exemplo anterior pressupõe começa numa premissa: a de que a folha está certa. Que a verba que gerou a provisão foi calculada com a base correta, que a rubrica tem a natureza e as incidências adequadas no S-1010, que o afastamento foi informado com o código certo no S-2230 e que a DCTFWeb recebeu dos totalizadores o que devia.
Essa premissa falha com mais frequência do que se admite, e por dois motivos distintos, que pedem formações distintas.
Quando a lacuna é de processo
O primeiro motivo é estrutural. O profissional executa a folha no sistema, mas não domina o percurso completo da relação de emprego como um arco único: admissão, jornada, remuneração, férias, 13º, afastamentos, rescisão. O sintoma típico é conseguir fechar a competência sem conseguir explicar por que uma verba entrou numa base e não em outra.
Esse é o território do Departamento Pessoal Modelo, do Básico ao Avançado: dezesseis horas que percorrem a cadeia inteira, incluindo enquadramento no GIL-RAT e no FAP, rubricas de folha, apuração das contribuições e recolhimento via DCTFWeb, sempre com cálculos e exercícios de fixação. É a formação para quem precisa da base que sustenta todas as outras leituras da tabela inicial.
Quando a lacuna é de atualização
O segundo motivo é normativo. O profissional domina o processo, mas a regra mudou por baixo dele. Nos últimos ciclos, a folha absorveu o fim da DIRF e a declaração de rendimentos pelo S-1210, as rubricas obrigatórias da Nota Técnica nº 4/2025, o eConsignado sob a Lei nº 15.179/2025, as novas regras de atestados e afastamentos, as teses vinculantes do TST e a reoneração gradual da folha prevista na Lei nº 14.973/2024.
A reoneração ilustra bem por que a atualização tem efeito contábil. Para as empresas que estavam na desoneração, a transição altera o custo dos encargos patronais ao longo dos anos de regra transitória — e, com ele, o valor das provisões de férias e 13º com encargos, as projeções de custo de pessoal usadas em orçamento e, indiretamente, a base de custo de qualquer serviço remunerado a partir da folha.
Esse é o território da Atualização Trabalhista e Previdenciária: oito horas focadas no que mudou e em como aplicar, e não na reconstrução do processo desde o início. Para o panorama técnico do leiaute vigente, o artigo sobre o que mudou na rotina do DP com o eSocial S-1.3 é o complemento natural.
A diferença entre as duas formações é a diferença entre não saber e não estar em dia. Confundi-las leva a escolhas ruins nos dois sentidos: o iniciante que faz só a atualização aprende exceções sem dominar a regra, e o sênior que refaz o básico perde tempo com o que já sabe e continua desatualizado.
Terceiro ponto de contato: da folha ao grupo econômico
Pessoal compartilhado é transação controlada
Grupos multinacionais raramente mantêm estruturas completas em cada país. É comum que a subsidiária brasileira preste serviços de apoio a outras empresas do grupo — processamento de folha, contabilidade, suporte de TI, centros de serviços compartilhados — ou que receba de uma entidade no exterior cobranças por serviços de gestão, cujo custo é, em boa parte, salário de alguém.
Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.596/2023, essas operações entre partes relacionadas no exterior são transações controladas sujeitas ao princípio arm’s length. A remuneração precisa ser compatível com a que partes independentes praticariam em condições comparáveis, com delineamento da transação, análise funcional e documentação. O panorama do regime está em por que o regime obrigatório da OCDE mudou o jogo, e a mecânica de cada método em os métodos de cálculo que a regra OCDE exige.
Onde a folha entra no cálculo
Suponha que a subsidiária brasileira preste a outras empresas do grupo um serviço de apoio administrativo cujo custo total no ano é de R$ 3.000.000, composto por salários, encargos, benefícios, provisões de férias e 13º e uma parcela de estrutura. O serviço é cobrado pelo custo, sem margem.
Se o serviço se qualificar como de baixo valor agregado, a regulamentação admite uma abordagem simplificada com margem de 5% sobre os custos. A remuneração compatível seria de R$ 3.150.000. Cobrado por R$ 3.000.000, o serviço exige ajuste de R$ 150.000 na base do IRPJ e da CSLL — cerca de R$ 51.000 de tributo, sem contar multa e juros se o ajuste for feito pelo Fisco em procedimento de fiscalização.
O ponto que liga esse cálculo às outras formações está na palavra “custo”. Uma base de custo que omite encargos, que usa o RAT sem o FAP atualizado ou que ignora as provisões de férias e 13º subestima a remuneração devida e, portanto, subestima o ajuste. O especialista em preços de transferência depende do DP para ter a base certa — e o DP raramente sabe que o seu número está sendo usado para isso.
Há ainda a interface com o diferido. Em regra, o ajuste espontâneo de preços de transferência corrige a base tributável sem alterar o valor contábil da operação e não se reverte em períodos futuros, o que o aproxima de uma diferença permanente. Já o ajuste compensatório, feito entre as partes por nota de débito ou crédito, altera o valor da transação e o próprio registro contábil. A classificação correta de cada ajuste foi discutida no artigo sobre IR diferido na transição da reforma.
Vale lembrar também um ponto do regime que costuma surpreender: a caracterização de partes relacionadas alcança entidades situadas no Brasil, ainda que as transações entre elas não estejam sujeitas ao controle de preços de transferência. A discussão aparece com exemplos no texto sobre holdings patrimoniais na reforma.
Preços de Transferência: o regime obrigatório OCDE aplicado
A remuneração deste serviço intragrupo resiste ao arm’s length?
Delineamento da transação e análise funcional, os métodos PIC, PRL, MCL, MLT e MDL, intervalo interquartil, Local File e Master File e os três ajustes — espontâneo, compensatório e primário — com contabilização e reflexos no Lalur e no Lacs.
Para quem responde por operações com partes relacionadas no exterior.
Ver programa e próxima turmaQuarto ponto de contato: da folha às notas explicativas
O que a IFRS 18 pede da despesa com pessoal
A IFRS 18, internalizada no Brasil como CPC 51, reorganiza a demonstração do resultado em categorias — operacional, investimento, financiamento, tributos sobre o lucro e operações descontinuadas — e introduz subtotais obrigatórios. A estrutura geral está em IFRS 18 e CPC 51: nova DRE e regras de divulgação.
Para o custo de pessoal, a consequência mais concreta está na apresentação por função. A empresa que apresenta despesas na DRE por função — custo dos produtos vendidos, despesas comerciais, despesas administrativas — passa a ter de divulgar, em nota explicativa, determinados montantes por natureza, entre eles o total de benefícios a empregados. Na prática, isso exige um número que muitas empresas nunca consolidaram: a despesa total com pessoal do período, reconciliável com a folha, espalhada por centros de custo que a DRE agrupa em funções diferentes.
Esse número não sai pronto do sistema contábil. Ele precisa ser construído a partir da folha, com salários, encargos, benefícios, provisões, participação nos lucros e verbas rescisórias, e conciliado com o que foi distribuído entre as linhas da DRE. É um trabalho conjunto de DP, contabilidade e controladoria, com um responsável técnico que responda pela coerência entre os três.
Medidas de desempenho e o efeito tributário das exclusões
O segundo ponto de contato está nas medidas de desempenho definidas pela administração. Quando a empresa divulga um “EBITDA ajustado” que exclui custos de reestruturação, por exemplo, e boa parte desses custos são verbas rescisórias, a IFRS 18 exige conciliar a medida com o subtotal mais próximo previsto na norma e informar, para cada item de conciliação, o efeito tributário. Se as verbas rescisórias são dedutíveis quando incorridas, o efeito tributário é calculado a partir desse tratamento; se parte delas foi provisionada e ainda não é dedutível, entra o raciocínio do diferido.
Os métodos para calcular esse efeito e a ponte entre as categorias da nova DRE e o Lucro Real estão no artigo IFRS 18 e o Fisco. A lógica do sistema de normas, em que o CPC 32 recebe o efeito de todos os outros pronunciamentos, está em normas IFRS e CPC como trilha das demonstrações contábeis.
IFRS 18 e CPC 51: a nova demonstração do resultado e as notas explicativas
Como a DRE fica nas novas categorias, e o que precisa ir para as notas?
As cinco categorias, os subtotais obrigatórios, os princípios de agregação e desagregação, as medidas de desempenho definidas pela administração e as divulgações em nota explicativa, com aplicação prática e os principais pontos da IFRS 19.
Para contadores, controllers, auditores e analistas de demonstrações financeiras.
Ver programa e próxima turmaQual das seis formações resolve o seu gargalo
A tabela inicial mostrou que o custo de pessoal passa por seis leituras. A pergunta prática é: em qual delas está a sua lacuna? Um critério que funciona melhor do que o cargo é a pergunta que você não consegue responder com segurança quando alguém pergunta.
| Se a pergunta que trava o seu trabalho é… | A formação é… | Carga | Complemento natural |
|---|---|---|---|
| “Essa provisão gera diferido? Quanto, e dá para reconhecer o ativo?” | IR Diferido e CPC 32 | 8 h | IFRS 18 e CPC 51 |
| “A remuneração desse serviço intragrupo está no arm’s length? Qual ajuste cabe e como documento?” | Preços de Transferência: Regime Obrigatório OCDE | 8 h | IR Diferido e CPC 32 |
| “Como a DRE fica nas novas categorias, e o que divulgo nas notas?” | IFRS 18 e CPC 51 | 8 h | IR Diferido e CPC 32 |
| “O que precisa estar no PGR, e o que acontece com a folha se não estiver?” | NR-01 na Prática | 3 h | Atualização Trabalhista e Previdenciária |
| “Por que essa verba entrou nessa base? Como calculo do início ao fim?” | Departamento Pessoal Modelo | 16 h | Atualização Trabalhista e Previdenciária |
| “O que mudou na folha, no eSocial e na jurisprudência desde a última vez que estudei?” | Atualização Trabalhista e Previdenciária | 8 h | NR-01 na Prática |
Duas trilhas, uma ponte
Para quem está na mesa contábil e tributária, a ordem que costuma render mais é IFRS 18 → IR Diferido → Preços de Transferência. A IFRS 18 organiza a apresentação; o CPC 32 exige entender a base fiscal de cada linha dessa apresentação; os preços de transferência acrescentam a camada internacional, que depende das duas anteriores para ter uma base de custo e uma classificação corretas.
Para quem está na mesa de pessoal, a ordem é DP Modelo → Atualização Trabalhista → NR-1, ou apenas as duas últimas para quem já domina o processo. O DP Modelo dá a estrutura; a atualização aplica sobre ela as regras vigentes; a NR-1 acrescenta a dimensão de prova documental que protege a folha contra o FAP, a ação regressiva e o passivo.
A ponte entre as trilhas é o ponto mais negligenciado. O controller que responde pelo balanço não precisa calcular uma rescisão, mas precisa saber que uma provisão trabalhista nasce de uma falha de PGR — e a combinação NR-1 com IR Diferido dá exatamente essa leitura em onze horas. O coordenador de DP não precisa mensurar tributo diferido, mas precisa saber que o seu custo total alimenta a nota de benefícios a empregados e a base de preços de transferência — e o artigo que você está lendo é, em boa parte, o mapa dessa conversa.
Para equipes que precisam fechar as duas trilhas com um roteiro comum, a Escola Superior estrutura turmas fechadas pelo programa In Company, com conteúdo ajustado ao plano de contas e à rotina de folha da empresa.
Departamento Pessoal Modelo: do básico ao avançado
Por que essa verba entrou nessa base? Como calculo do início ao fim?
A relação de emprego como um arco único: admissão, jornada, remuneração, férias e 13º, folha digital e rubricas, GIL-RAT e FAP, apuração via DCTFWeb, rescisão e benefícios previdenciários — com cálculos e exercícios de fixação.
Para quem precisa da base que sustenta toda a rotina de pessoal.
Ver programa e próxima turmaAtualização Trabalhista e Previdenciária
O que mudou na folha, no eSocial e na jurisprudência desde a última vez que você estudou?
eSocial S-1.3 e rendimentos pelo S-1210, rubricas obrigatórias, reoneração gradual da folha, eConsignado, atestados e afastamentos, teses vinculantes do TST e decisões do STF sobre contribuições sindicais — o que mudou e como aplicar.
Para quem já domina o processo e precisa estar em dia com a regra.
Ver programa e próxima turmaDiagnóstico rápido: dez perguntas para o fechamento
Use as perguntas abaixo como teste. Cada “não sei” aponta para uma das seis formações.
- A provisão de férias e 13º está sem tributo diferido constituído, porque é dedutível por exceção legal?
- Cada provisão trabalhista tem contrapartida na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, com data provável de exclusão?
- O ativo fiscal diferido sobre contingências foi submetido a teste de recuperabilidade com projeção de lucro tributável?
- As multas administrativas foram separadas das provisões dedutíveis no futuro, e tratadas como diferença permanente?
- O RAT ajustado aplicado na folha corresponde ao FAP vigente para o estabelecimento?
- O inventário de riscos do PGR contempla os fatores psicossociais, com plano de ação e revisão registrados?
- Os afastamentos acidentários informados no eSocial foram conferidos com os registros de SST e com a CAT, quando emitida?
- A base de custo dos serviços prestados a empresas do grupo no exterior inclui encargos, benefícios e provisões?
- Existe um número de despesa total com benefícios a empregados conciliado com a folha, pronto para a nota explicativa exigida pela IFRS 18?
- As medidas de desempenho que excluem custos de pessoal têm efeito tributário calculado item a item?
Perguntas frequentes
1 – Toda provisão trabalhista gera IR diferido? Não. As provisões para férias e 13º salário são dedutíveis por exceção expressa do art. 13, I, da Lei nº 9.249/1995, e não geram diferença temporária. As provisões para contingências trabalhistas e para ações regressivas são indedutíveis até o pagamento e, por isso, geram diferença temporária dedutível. O ativo diferido correspondente só é reconhecido se houver expectativa de lucro tributável futuro.
2 – O aumento do FAP gera algum ajuste no Lucro Real? Não diretamente. O RAT ajustado pelo FAP é um encargo dedutível quando incorrido. O efeito é de custo, não de base fiscal. O que o torna relevante para o fechamento é a persistência: o índice reflete o histórico de sinistralidade e afeta a folha de todo o período em que vigora.
3 – Preços de transferência só interessam a quem vende mercadorias para o exterior? Não. O regime da Lei nº 14.596/2023 alcança serviços intragrupo, cessão de pessoal, compartilhamento de custos e operações financeiras entre partes relacionadas no exterior. Serviços de apoio remunerados a partir da folha estão entre as transações mais comuns — e mais frequentemente subprecificadas.
4 – A IFRS 18 muda o valor da despesa com pessoal? Não. Ela muda a apresentação e a divulgação. Para quem apresenta a DRE por função, passa a ser necessário divulgar em nota o total de benefícios a empregados, entre outros montantes por natureza. O desafio é de informação: consolidar e conciliar um número que hoje está distribuído entre centros de custo.
5 – Quem já fez DP Modelo precisa da Atualização Trabalhista? Depende de quando e de como a folha mudou desde então. O DP Modelo constrói o processo completo; a Atualização cobre as regras que entraram em vigor ou foram reinterpretadas recentemente. São complementares, não sucessivas.
6 – Qual a relação entre a NR-1 e o balanço? Ela é indireta, mas concreta. Um PGR sem registro dos fatores psicossociais enfraquece a defesa da empresa em ações trabalhistas e regressivas e pode contribuir para afastamentos acidentários que elevam o FAP. Os dois primeiros efeitos tendem a virar provisões; o terceiro vira custo recorrente de encargos.
Encontre a sua formação
As seis formações deste percurso são ao vivo, interativas e conduzidas por professores que atuam no mercado: Lourivaldo Lopes da Silva em IR Diferido e em Preços de Transferência, Joubert da Silva Jerônimo Leite em IFRS 18 e CPC 51, e Rogério Andrade Henriques em NR-1, DP Modelo e Atualização Trabalhista e Previdenciária. Todas são credenciadas pelo CFC; a pontuação por categoria do Programa de Educação Profissional Continuada está na página de cada curso, assim como datas, horários e condições da próxima turma.
- IR Diferido — CPC 32 — Tributos sobre o Lucro
- Preços de Transferência: Regime Obrigatório OCDE — Domine as Novas Regras
- IFRS 18 e CPC 51 — Elaboração e Divulgação das Demonstrações Financeiras e Notas Explicativas
- NR-01 na Prática: Riscos Psicossociais, Obrigações Trabalhistas e Impacto na Folha
- Departamento Pessoal Modelo — do Básico ao Avançado
- Atualização Trabalhista e Previdenciária
Para quem está montando o plano anual de educação continuada, a página do programa de cursos credenciados pelo CFC reúne as opções por área.
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